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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.542 de 22 de maio de 2025

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Art. 5º

Publicado o decreto concessório, será expedido o diploma, que irá assinado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 5º

O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da Secretaria da Fazenda e Planejamento e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.542 /2025