Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.542 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Publicado o decreto concessório, será expedido o diploma, que irá assinado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.
Art. 5º
O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da Secretaria da Fazenda e Planejamento e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.