Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.542 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 4º
Na hipótese da extinção desta condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem ônus para os cofres públicos.