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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.542 de 22 de maio de 2025

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Art. 4º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Na hipótese da extinção desta condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem ônus para os cofres públicos.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.542 /2025