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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.542 de 22 de maio de 2025

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Art. 2º

A medalha será concedida por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º

O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.