Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.542 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha será concedida por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Art. 2º
O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.