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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.510 de 30 de abril de 2025

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Art. 4º

A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pela Administração Pública observará o disposto no artigo 8° da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.510 /2025