Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.510 de 30 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A licitação de que trata o artigo 1° deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos termos previstos no Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I
o objeto da concessão abrangerá a ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário descrito no artigo 1° deste Decreto;
II
o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da transferência do sistema rodoviário à concessionária;
III
a tarifa de pedágio será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV
o critério de julgamento da licitação será o de maior percentual de desconto sobre o valor da contraprestação pública máxima, observado o regramento previsto no edital;
V
exigência de garantia de proposta, como critério de qualificação econômico-financeira;
VI
admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VII
obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIII
admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos do disposto nos Artigos 29 e 30 da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
IX
admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato; e
X
possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do artigo 9° da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992.
Parágrafo único
- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.