Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.508 de 30 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2024, fica fixado o valor anual máximo da Bonificação por Resultados – BR em 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV, podendo ser pagas em 6 (seis) cotas bimestrais de no máximo 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV, a ser pago aos policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, conforme dispõe o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 .
Parágrafo único
– Os policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e os servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um Bônus Adicional de, no máximo, o total de 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor – UBV, em 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor – UBV, a título de Bonificação por Resultados – BR, conforme deliberação a ser editada por Comissão Intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do §2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 .