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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.508 de 30 de abril de 2025

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Art. 1º

Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2024, fica fixado em até 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Parágrafo único

- Na aplicação do percentual a que alude o "caput" deste artigo, observar-se-á, para efeito de limite de pagamento, o valor da dotação orçamentária prevista para esse fim, nos termos do § 5º do artigo 10, c. c. o inciso IX do artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 .