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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.507 de 30 de abril de 2025

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Art. 7º

Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento, nos termos da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista nos Decretos nº 13.426, de 16 de março de 1979, e nº 50.941, de 5 de julho de 2006 .