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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.507 de 30 de abril de 2025

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Art. 6º

A resolução a que se refere o artigo 3º deste decreto trará o arrolamento e a indicação da finalidade dos equipamentos culturais, espaços culturais e corpos artísticos estáveis.

Parágrafo único

- Para fins desse decreto, entende-se por: 1. equipamentos culturais: os locais onde são desenvolvidas as atividades culturais de acesso público sob gestão ou cogestão da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 2. espaços culturais: os espaços situados nos locais onde são desenvolvidas as atividades culturais de acesso público, bem como aqueles localizados em imóveis que, embora não sejam afetados como equipamentos culturais, estejam vinculados à Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 3. corpos artísticos estáveis: as escolas de arte, companhias artísticas de circo, dança, teatro ou orquestra, permanentes ou de longa duração, que tenham como finalidade a formação artística e cultural e que ofereçam apresentações regulares, contribuindo para a educação e a difusão das artes.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 69.507 /2025