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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.507 de 30 de abril de 2025

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Art. 2º

Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I

as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II

as unidades da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III

os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.507 /2025