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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.471 de 10 de abril de 2025

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Art. 2º

O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.471 /2025