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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.449 de 27 de março de 2025

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Art. 2º

Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I

as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II

as unidades da Secretaria da Justiça e Cidadania que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III

os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º

Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pró-labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h", da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º

A extinção a que se refere o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Justiça e Cidadania, de acordo com a regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.449 de 27 de março de 2025