Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.446 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar estadual indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta atentatória às instituições ou ao Estado, aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.