Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.446 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
terá a forma de um escudo francês moderno, na cor cinza, com contorno em ouro, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 27mm (vinte e sete milímetros) de largura;
b
no interior do escudo francês haverá um escudo ibérico de 20mm (vinte milímetros) de largura e 23mm (vinte e três milímetros) de altura, contendo a representação da Estação da Luz na porção inferior, com fundo branco, bem como a silhueta da estátua do Duque de Caxias na porção superior, com fundo azul celeste, sendo separados por uma faixa xadrez sillitoe na diagonal de cima para baixo;
II
no verso, o escudo será em ouro e terá, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a seguinte inscrição em carácteres versais maiúsculos: "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO";
III
a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 5 (cinco) listras verticalmente dispostas da direita para esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
xadrez sillitoe - 5mm (cinco milímetros);
b
vermelho - 5mm (cinco milímetros);
c
cinza - 15mm (quinze milímetros);
d
vermelho - 5mm (cinco milímetros);
e
xadrez sillitoe - 5mm (cinco milímetros);
IV
a fita terá o triângulo de prata do brasão da unidade centralizado, representando igualdade, perfeição divina, com seus louros, símbolos de poder e soberania.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, e o triângulo de prata do brasão da unidade, centralizado.
§ 3º
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita: branco, vermelho, cinza e preto.
§ 4º
O diploma terá as características e dizeres estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, a origem histórica.