Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.446 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
As disposições constantes deste decreto somente serão alteradas após a submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
As disposições constantes deste decreto somente serão alteradas após a submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.