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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.438 de 26 de março de 2025

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Art. 3º

Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.

Parágrafo único

- A Secretaria da Segurança Pública poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que atende a Pasta, autorizar, mediante despacho fundamentado, adequações à minuta-padrão a que alude o "caput" deste artigo, vedada a alteração de objeto.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.438 de 26 de março de 2025