Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.438 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
Parágrafo único
- A Secretaria da Segurança Pública poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que atende a Pasta, autorizar, mediante despacho fundamentado, adequações à minuta-padrão a que alude o "caput" deste artigo, vedada a alteração de objeto.