Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.438 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação técnica e parecer da Consultoria Jurídica que atende a Secretaria da Segurança Pública e observar o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .
Parágrafo único
- Após a assinatura do instrumento, a Secretaria da Segurança Pública deverá dar ciência à Assembleia Legislativa, conforme previsto no artigo 12 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.