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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.438 de 26 de março de 2025

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação técnica e parecer da Consultoria Jurídica que atende a Secretaria da Segurança Pública e observar o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

Parágrafo único

- Após a assinatura do instrumento, a Secretaria da Segurança Pública deverá dar ciência à Assembleia Legislativa, conforme previsto no artigo 12 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.438 de 26 de março de 2025