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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.438 de 26 de março de 2025

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Art. 1º

Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto o repasse de recursos financeiros, na forma de transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares, destinados, exclusivamente, à aquisição de veículos equipados, coletes à prova de balas, uniformes e equipamentos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, atendidas as disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei nº 16.111, de 14 de janeiro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 62.960, de 24 de novembro de 2017 , e do Decreto nº 68.828, de 4 setembro de 2024 .

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.438 de 26 de março de 2025