JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.428 de 20 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, sem ônus ou encargo, e na mesma escritura pública, o imóvel descrito no artigo 1° deste decreto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

§ 1º

O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á às atividades educacionais desenvolvidas pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS junto à ETEC Professor Milton Gazzetti, em cumprimento ao Decreto n° 37.735, de 27 de outubro de 1993.

§ 2º

A escritura de doação, a ser elaborada pelo órgão competente da Procuradoria Geral do Estado, poderá ser subscrita pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.428 de 20 de março de 2025