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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.426 de 20 de março de 2025

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.426 de 20 de março de 2025