JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.426 de 20 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a outorgar o uso, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor do Município de Monte Alto, do imóvel objeto da Matrícula n° 29.989 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Alto, localizado na Avenida Lindolfo Augusto da Costa, n° 231, Bairro Ibitirama, naquele Município, cadastrado no SGI sob o n° 68210, identificado e descrito nos autos do Processo Digital n° 015.00154732/2023-45.

Parágrafo único

- O imóvel a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação de um Centro de Apoio ao Turista.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.426 de 20 de março de 2025