Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.423 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso IV do artigo 4°: "IV – à Divisão de Desempenho Institucional, à Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, à Diretoria de Modernização Organizacional, à Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR)
II
o inciso VII do artigo 8°: "VII- atuar como representante do órgão ou autarquia perante a Divisão de Desempenho Institucional, a Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, a Diretoria de Modernização Organizacional, a Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;"; (NR)
III
a seção IV e o artigo 9°: "SEÇÃO IV Da Subsecretaria de Gestão Artigo 9º - Compete à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, além das competências definidas pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024: I – produzir relatórios gerenciais e subsidiar tecnicamente à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR; II – oferecer consultoria executiva às Comissões Setoriais de Bonificação por Resultados, voltada ao suporte, orientação técnica e capacitação, com o objetivo de qualificar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das BRs; III – coordenar a análise técnica dos indicadores e das metas que compõem as propostas subjacentes à política de Bonificação por Resultados – BR, propondo sua aprovação, reprovação ou alterações; IV - propor o calendário da política de Bonificação por Resultados à Comissão Intersecretarial de Bonificação por Resultados – BR até o dia 31 de janeiro de cada exercício; V – fazer a gestão do conhecimento da política de Bonificação por Resultados -BR, como subsídio à tomada de decisão e materialização de informação gerencial."; (NR)
IV
o "caput" do artigo 11: "Artigo 11 – Caberá à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR a definição do prazo de apresentação das propostas de pactuação de indicadores e metas e de apuração de resultados, que serão submetidas anualmente pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado."; (NR)
V
os itens 1 e 2 do §2° do artigo 11: "1. não apresentarem suas propostas no prazo definido pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR; 2. apresentarem propostas de indicadores que não atendam aos requisitos dispostos no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, ou as diretrizes e orientações emanadas da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR no exercício de sua competência legal.". (NR)