JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.371 de 21 de fevereiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos termos previstos no Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrangerá a construção, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema de Interligação entre os municípios de Santos e Guarujá;

II

o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da formalização do termo de transferência inicial da área de construção do Sistema de Interligação à concessionária;

III

a remuneração da concessionária será composta pela tarifa de pedágio, pela contraprestação pública, pelo aporte público e pelas receitas acessórias percebidas ao longo da concessão, conforme definido no contrato de concessão patrocinada;

IV

a tarifa de pedágio, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão fixadas no contrato de concessão patrocinada, conforme a política tarifária definida pelo Poder Concedente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

V

o critério de julgamento da licitação será o de maior desconto sobre a contraprestação pública máxima e, subsidiariamente, maior desconto sobre o aporte público total máximo, observados os valores mínimos e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

VI

exigência de apresentação de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação;

VII

admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;

VIII

obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

IX

admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;

X

admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;

XI

possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de construção, conservação e manutenção, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

Parágrafo único

- A Comissão de Contratação será composta por 5 (cinco) agentes públicos indicados pela Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Art. 2º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 69.371 /2025