Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.366 de 19 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o artigo 351-B com a seguinte redação: "Artigo 351-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente: a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim; b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador: a) esteja em situação regular perante o Fisco; b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos: I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea "b" do item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual.".