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Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.349 de 07 de fevereiro de 2025

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 62.033 , de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 3º:

a

o inciso I: "I - Via Rápida: Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda de caráter social e educativo, que consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista com ou sem concessão de bolsas-auxílio, nas modalidades "Via Rápida Emprego", "Via Rápida 18", "Via Rápida Expresso" e "Via Rápida Econômico";"; (NR)

b

o inciso II: "II -Via Rápida Emprego: consiste na oferta de qualificação profissional e empreendedora, com ou sem concessão de bolsas-auxílio, aos estudantes regularmente matriculados no Programa, a fim de prepará-los para as atividades profissionais;"; (NR)

c

o inciso VI: "VI - Qualifica SP Projetos Especiais: consiste na oferta de qualificação profissional e empreendedora voltada a públicos específicos ou em situação de vulnerabilidade econômica ou social, a ser disponibilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com ou sem a concessão de bolsas-auxílio, conforme as necessidades temporais, econômicas, sociais e regionais que se apresentarem, tais como: a) jovens e adultos em busca da primeira oportunidade ou de recolocação profissional; b) pessoas idosas, nos termos da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, aposentados ou pensionistas, em busca de recolocação profissional; c) pessoas em busca de empreender ou qualificar sua atividade empreendedora; d) pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e) mulheres; f) egressos do sistema penitenciário; g) reeducandos do regime semiaberto; h) pessoas em situação de pobreza; i) grupos específicos e tradicionais."; (NR)

II

o artigo 9º: "Artigo 9º - As condições para inscrição no "Qualifica SP Projetos Especiais" serão estabelecidas por resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, conforme as características dos públicos específicos ou em situação de vulnerabilidade econômica ou social. Parágrafo único – O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à disciplina das condições de inscrição dos públicos a que se referem as alíneas "h" e "i" do inciso VI do artigo 3º deste decreto, que serão estabelecidas em resolução conjunta dos Titulares da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Desenvolvimento Social.". (NR)

III

o artigo 10: "Artigo 10 – O valor da bolsa-auxílio mensal prevista no § 1º do artigo 2º da Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, será definido por resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, observado o parágrafo único do artigo 16 deste decreto.". (NR)

IV

o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 - Na execução do Programa, deverão ser adotados mecanismos a serem estabelecidos por resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, que permitam o acompanhamento pelos órgãos de controle, observada a necessária publicidade e transparência."; (NR)

V

o artigo 16: "Artigo 16 - Os Secretários de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social poderão expedir atos complementares visando ao cumprimento do disposto na Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e neste decreto.". (NR)

Art. 1º, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 69.349 /2025