Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não obstante a autonomia orçamentária e financeira a que se refere o artigo 8º deste decreto, as agências reguladoras:
I
deverão adotar medidas de responsabilidade na gestão fiscal, assegurando o equilíbrio na execução orçamentária e financeira e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na legislação vigente, na forma do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 ;
II
ficarão sujeitas às consequências previstas no § 2° do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , na hipótese em que caracterizado desequilíbrio entre as suas receitas e despesas, nos termos do § 1° do referido dispositivo legal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
- Para os fins do § 1° do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , bem como do inciso II deste artigo, a verificação do equilíbrio entre as receitas e as despesas das agências reguladoras deverá considerar, entre as suas receitas, a totalidade dos recursos arrecadados por meio de fontes de receitas próprias, incluindo os que eventualmente tenham sido desvinculados nos termos do artigo 76-A do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.