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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 8º

A autonomia orçamentária e financeira das agências reguladoras é caracterizada, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , pela gestão dos seus recursos orçamentários e financeiros, especialmente os provenientes de fontes de receitas próprias, de forma a assegurar o desempenho independente das suas atribuições.

Parágrafo único

- São inaplicáveis às agências reguladoras os programas instituídos pela Administração direta para a redução de despesas, incluindo as normas do Decreto nº 68.538, de 22 de maio de 2024 ou outras que as substituam, salvo na hipótese de desequilíbrio entre as receitas e as despesas da agência, na forma do §1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 .

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025