Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os fins da alínea "a" do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , fica autorizada a realização de concursos públicos e o provimento de cargos e empregos públicos permanentes do quadro de pessoal das agências reguladoras sempre que constatada vacância superior a 10% (dez por cento) do quadro total existente, até o limite do número de cargos ou empregos vagos, desde que:
I
certificado, pelo órgão competente do Poder Executivo, o atendimento aos limites e regras fiscais e de pessoal estabelecidos na legislação, inclusive na Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 ;
II
não se caracterize o desequilíbrio entre as receitas e as despesas da agência reguladora, na forma do §1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 . Seção II Da Autonomia Orçamentária e Financeira