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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 6º

A competência das agências reguladoras para disciplinar o regime de trabalho e a forma de prestação da jornada laboral de seus servidores, prevista no inciso V do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , compreende, inclusive, a prerrogativa de, observada a legislação trabalhista e as normas estaduais aplicáveis:

I

regulamentar o exercício de funções em teletrabalho por seus servidores;

II

por ato do Diretor-Presidente:

a

decidir sobre a aplicação do previsto no Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ouvida a respectiva Consultoria Jurídica, quanto à reposição de vantagens recebidas por servidores;

b

convocar seus servidores para a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único

- Caberá ao Governador do Estado decidir sobre a aplicação do previsto no Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986 quanto à reposição de vantagens recebidas pelo Diretor-Presidente ou pelos demais membros do Conselho Diretor das agências reguladoras.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025