Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A competência das agências reguladoras para disciplinar o regime de trabalho e a forma de prestação da jornada laboral de seus servidores, prevista no inciso V do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , compreende, inclusive, a prerrogativa de, observada a legislação trabalhista e as normas estaduais aplicáveis:
I
regulamentar o exercício de funções em teletrabalho por seus servidores;
II
por ato do Diretor-Presidente:
a
decidir sobre a aplicação do previsto no Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ouvida a respectiva Consultoria Jurídica, quanto à reposição de vantagens recebidas por servidores;
b
convocar seus servidores para a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único
- Caberá ao Governador do Estado decidir sobre a aplicação do previsto no Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986 quanto à reposição de vantagens recebidas pelo Diretor-Presidente ou pelos demais membros do Conselho Diretor das agências reguladoras.