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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 5º

A competência das agências reguladoras para celebrar, alterar e prorrogar contratos, convênios e instrumentos congêneres, prevista no inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , compreende, inclusive, a prerrogativa de firmar tais ajustes independentemente de autorização governamental ou de manifestação prévia de órgãos, conselhos ou autoridades da administração direta.

§ 1º

A dispensa de autorização governamental a que se refere o "caput" deste artigo abrange, inclusive, a celebração de convênios que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.

§ 2º

A dispensa de manifestação prévia a que se refere o "caput" deste artigo abrange, inclusive, as manifestações do: 1 - Comitê Gestor do Gasto Público, nas hipóteses previstas no inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019; 2 - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VI do artigo 11 do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019; 3 - Conselho do Patrimônio Imobiliário, na hipótese prevista no inciso II do artigo 9º do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015; 4 - Secretário da Fazenda e Planejamento e do Secretário-Chefe da Casa Civil, na hipótese prevista no artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025