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Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 47

As agências reguladoras regulamentarão a realização de análise de impacto regulatório, nos termos do artigo 19 deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste decreto.

Art. 47 do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025