Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 47
As agências reguladoras regulamentarão a realização de análise de impacto regulatório, nos termos do artigo 19 deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste decreto.