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Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 46

Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao Decreto nº 67.435, de 1° de janeiro de 2023:

a

o inciso IX ao artigo 12: "IX - habitação e desenvolvimento urbano, para contratos celebrados a partir de outubro de 2024.";

b

o artigo 12-C: "Artigo 12-C - Ficam outorgados poderes ao Secretário de Parcerias em Investimentos para a declaração de utilidade pública a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, no âmbito dos serviços públicos a que alude o artigo 12 deste decreto, que sejam objeto: I - de contratos de parceria; ou II - de projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, nos termos do item "1" do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023. Parágrafo único - Para o exercício da competência de que trata o "caput" deste artigo, o Secretário de Parcerias em Investimentos poderá solicitar o apoio técnico das agências reguladoras competentes.";

II

ao Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023:

a

o § 2º ao artigo 18: "§ 2° - A agência reguladora competente deverá acompanhar a estruturação dos projetos de concessão, permissão e autorização no que concerne aos aspectos técnicos e regulatórios de sua respectiva área de atuação, fornecer informações técnicas necessárias ao desenvolvimento dos respectivos projetos e manifestar-se nos termos do item "4" do § 1º do artigo 19 e do item "4" do § 3º do artigo 20 deste decreto.";

b

o item "4" ao § 1º do artigo 19: "4 - à agência reguladora competente, para avaliação e manifestação acerca dos aspectos técnicos e regulatórios dos estudos de viabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias.";

c

o item "4" ao § 3º do artigo 20: "4 - à agência reguladora competente, para avaliação e manifestação acerca dos aspectos técnicos e regulatórios da modelagem final, no prazo de 15 (quinze) dias.".

Art. 46 do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025