Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023:
a
o "caput" do artigo 12: "Artigo 12 - Compete ao Secretário de Parcerias em Investimentos representar o Estado, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos seguintes serviços públicos e respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação:"; (NR)
b
o inciso IV do artigo 12: "IV - transporte coletivo intermunicipal, inclusive metropolitano, em quaisquer de seus modais;"; (NR)
c
o parágrafo único do artigo 12: "Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também: 1 - à concessão onerosa de obra no Parque João Doria - Capivari, de que trata o Decreto nº 63.275, de 15 de março de 2018; 2 - aos demais serviços e bens públicos, cuja competência para a representação do Estado, na condição de Poder Concedente, seja transferida, ao Secretário de Parcerias em Investimentos, por meio de resolução conjunta específica firmada entre este e o Secretário de Estado Titular da Secretaria setorial competente."; (NR)
II
do Decreto 49.752, de 4 de julho de 2005, a alínea "c" do inciso III do artigo 38: "c) criar linhas;"; (NR)
III
do Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023:
a
o inciso XIII do artigo 2º: "XIII - Secretário Executivo: responsável, indicado dentre os agentes públicos da Administração Direta e Indireta Estadual, por secretariar os trabalhos do CGPPP ou do CDPED, conforme, respectivamente, o artigo 7° do Decreto n° 48.867, de 10 de agosto de 2004, e o artigo 5° do Decreto n° 41.150, de 13 de setembro de 1996;"; (NR)
b
o § 1º do artigo 19: "§ 1° - A nota técnica de que trata o "caput" deste artigo será enviada, pela SPI, simultaneamente:"; (NR)
c
o § 2º do artigo 19: "§ 2° - Após o recebimento das manifestações de que tratam os itens 1, 2 e 4 do § 1° deste artigo, ou o decurso injustificado do prazo para a respectiva apresentação, a SPI fica autorizada a providenciar a realização de audiência ou consulta públicas, na forma da legislação aplicável, diretamente ou com o apoio da agência reguladora competente, caso existente, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024."; (NR)
d
o § 1° do artigo 20: "§ 1° - A SPI poderá solicitar a colaboração da Secretaria Setorial e da agência reguladora competente para o tratamento das contribuições de que trata o "caput" deste artigo."; (NR)
e
o § 4º do artigo 20: "§ 4° - Após o recebimento das manifestações de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, ou o decurso injustificado do prazo para a respectiva apresentação, a SPI encaminhará a modelagem final dos projetos de desestatização à entidade eventualmente envolvida na proposta, facultando-lhe manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o projeto de desestatização.". (NR)