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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 43

Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo em comissão para o qual nomeados, adquirirão os servidores das agências reguladoras o correspondente direito a férias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

- Fica autorizado aos servidores e empregados oriundos da Administração Pública estadual direta e indireta nomeados para os cargos em comissão das agências reguladoras o gozo de período de férias adquirido sob outro regime jurídico, nas condições do cargo em comissão para o qual nomeados.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025