Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 43
Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo em comissão para o qual nomeados, adquirirão os servidores das agências reguladoras o correspondente direito a férias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
- Fica autorizado aos servidores e empregados oriundos da Administração Pública estadual direta e indireta nomeados para os cargos em comissão das agências reguladoras o gozo de período de férias adquirido sob outro regime jurídico, nas condições do cargo em comissão para o qual nomeados.