Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Conselho Diretor de cada agência reguladora, por meio de ato próprio, estabelecerá a alocação, entre os seus respectivos órgãos e unidades administrativas, dos CCESP que lhes foram atribuídos pelo artigo 71 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , em conformidade com:
I
os quantitativos e os valores unitários e totais de CCESP previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , observada eventual recomposição, realizada, por ato do Conselho Diretor, nos termos do § 3º do artigo 5° da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
II
a estrutura de cargos em comissão conforme as denominações e níveis relacionadas no Anexo Único deste decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III
o disposto no artigo 23 deste decreto.
Parágrafo único
- O Conselho Diretor, no ato de alocação a que se refere o "caput" deste artigo, indicará: 1 - os órgãos ou unidades administrativas aos quais se vincularão os cargos em comissão de assessoria previstos no Anexo Único deste decreto, que se destinarão ao assessoramento direto e imediato dos titulares de cargos em comissão de comando dos órgãos ou unidades aos quais vinculados; 2 - os cargos em comissão vinculados a unidades administrativas específicas instituídas pelo regimento interno da agência reguladora, nos termos do parágrafo único do artigo 32 deste decreto.