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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 42

O Conselho Diretor de cada agência reguladora, por meio de ato próprio, estabelecerá a alocação, entre os seus respectivos órgãos e unidades administrativas, dos CCESP que lhes foram atribuídos pelo artigo 71 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , em conformidade com:

I

os quantitativos e os valores unitários e totais de CCESP previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , observada eventual recomposição, realizada, por ato do Conselho Diretor, nos termos do § 3º do artigo 5° da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

II

a estrutura de cargos em comissão conforme as denominações e níveis relacionadas no Anexo Único deste decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III

o disposto no artigo 23 deste decreto.

Parágrafo único

- O Conselho Diretor, no ato de alocação a que se refere o "caput" deste artigo, indicará: 1 - os órgãos ou unidades administrativas aos quais se vincularão os cargos em comissão de assessoria previstos no Anexo Único deste decreto, que se destinarão ao assessoramento direto e imediato dos titulares de cargos em comissão de comando dos órgãos ou unidades aos quais vinculados; 2 - os cargos em comissão vinculados a unidades administrativas específicas instituídas pelo regimento interno da agência reguladora, nos termos do parágrafo único do artigo 32 deste decreto.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025