Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 41
As agências reguladoras adotarão as providências previstas nos incisos II e III do artigo 31 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, visando ao registro e à divulgação das informações pertinentes à sua estrutura organizacional.
§ 1º
A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, como órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, exercerá as atribuições previstas nos incisos III a VI do artigo 30 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
§ 2º
A agência reguladora, pelo respectivo Diretor-Presidente, e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão, por ato conjunto, editar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo.