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Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 41

As agências reguladoras adotarão as providências previstas nos incisos II e III do artigo 31 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, visando ao registro e à divulgação das informações pertinentes à sua estrutura organizacional.

§ 1º

A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, como órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, exercerá as atribuições previstas nos incisos III a VI do artigo 30 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.

§ 2º

A agência reguladora, pelo respectivo Diretor-Presidente, e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão, por ato conjunto, editar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 41 do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025