Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 40
As agências reguladoras estabelecerão e poderão revisar, no respectivo regimento interno, a sua estrutura organizacional, observado:
I
o disposto neste decreto;
II
no que couber, o conteúdo dos artigos 16 e 19 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.