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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 4º

A competência das agências reguladoras para conceder diárias e passagens, bem como autorizar o afastamento dos seus servidores, prevista no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , compreende, inclusive:

I

a prerrogativa de disciplinar esses assuntos no respectivo regimento interno, com autonomia em relação à disciplina aplicável à Administração direta;

II

a inaplicabilidade, às agências reguladoras, das disposições do Decreto nº 61.112, de 4 de fevereiro de 2015 ou de outras que as substituam.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025