Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A competência das agências reguladoras para conceder diárias e passagens, bem como autorizar o afastamento dos seus servidores, prevista no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , compreende, inclusive:
I
a prerrogativa de disciplinar esses assuntos no respectivo regimento interno, com autonomia em relação à disciplina aplicável à Administração direta;
II
a inaplicabilidade, às agências reguladoras, das disposições do Decreto nº 61.112, de 4 de fevereiro de 2015 ou de outras que as substituam.