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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 39

Os cargos em comissão das agências reguladoras, excetuados os de Diretor-Presidente e os de Diretor, serão regidos pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e pela respectiva regulamentação, ressalvadas as disposições específicas constantes deste decreto, aplicando-se, subsidiariamente, aos cargos em comissão, o previsto pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, fica estabelecido, sem prejuízo das demais disposições deste decreto, que serão aplicáveis às agências reguladoras os seguintes dispositivos do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024: 1 - as diretrizes para a estruturação organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual previstas no artigo 4º; 2 - as regras de regência dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) previstas nos artigos 6º, 7º, 9º, 11, 12 e 14.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025