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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 38

As agências reguladoras implementarão, por meio de ato próprio e observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a concessão dos planos, assistências, auxílios, seguros e reembolsos a que se refere o artigo 75 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , aos seus respectivos empregados e servidores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e empregos públicos em confiança.

Parágrafo único

- Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser concedidos a todos os agentes que exerçam as suas funções nas agências reguladoras, inclusive estagiários, benefícios fornecidos por meio de contratos administrativos de prestação de serviços que decorram das condições de trabalho existentes na agência e não constituam vantagens funcionais propriamente ditas, desde que observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025