Artigo 33, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete ao Gabinete da Presidência:
I
organizar a celebração de contratos, convênios e instrumentos assemelhados, nos termos especificados no regimento interno de cada agência reguladora;
II
organizar, em articulação com as demais unidades administrativas, a submissão de processos administrativos à apreciação do Conselho Diretor;
III
exercer atividades e funções técnicas e de apoio transversais à agência reguladora, nos termos especificados em regimento interno;
IV
exercer, mediante delegação do Diretor-Presidente, outras atividades pertinentes à coordenação, orientação e supervisão das atividades da agência reguladora.
§ 1º
A competência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser atribuída, por ato do Diretor-Presidente ou pelo regimento interno, a outros agentes e unidades administrativas das agências reguladoras.
§ 2º
O Gabinete da Presidência constituirá unidade de despesa da unidade orçamentária das agências reguladoras, nos termos da legislação aplicável. Subseção II Da Assessoria Especial do Gabinete