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Artigo 33, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 33

Compete ao Gabinete da Presidência:

I

organizar a celebração de contratos, convênios e instrumentos assemelhados, nos termos especificados no regimento interno de cada agência reguladora;

II

organizar, em articulação com as demais unidades administrativas, a submissão de processos administrativos à apreciação do Conselho Diretor;

III

exercer atividades e funções técnicas e de apoio transversais à agência reguladora, nos termos especificados em regimento interno;

IV

exercer, mediante delegação do Diretor-Presidente, outras atividades pertinentes à coordenação, orientação e supervisão das atividades da agência reguladora.

§ 1º

A competência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser atribuída, por ato do Diretor-Presidente ou pelo regimento interno, a outros agentes e unidades administrativas das agências reguladoras.

§ 2º

O Gabinete da Presidência constituirá unidade de despesa da unidade orçamentária das agências reguladoras, nos termos da legislação aplicável. Subseção II Da Assessoria Especial do Gabinete

Art. 33, III do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025