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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 33

Compete ao Gabinete da Presidência:

I

organizar a celebração de contratos, convênios e instrumentos assemelhados, nos termos especificados no regimento interno de cada agência reguladora;

II

organizar, em articulação com as demais unidades administrativas, a submissão de processos administrativos à apreciação do Conselho Diretor;

III

exercer atividades e funções técnicas e de apoio transversais à agência reguladora, nos termos especificados em regimento interno;

IV

exercer, mediante delegação do Diretor-Presidente, outras atividades pertinentes à coordenação, orientação e supervisão das atividades da agência reguladora.

§ 1º

A competência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser atribuída, por ato do Diretor-Presidente ou pelo regimento interno, a outros agentes e unidades administrativas das agências reguladoras.

§ 2º

O Gabinete da Presidência constituirá unidade de despesa da unidade orçamentária das agências reguladoras, nos termos da legislação aplicável. Subseção II Da Assessoria Especial do Gabinete

Art. 33, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025