Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 32
As agências reguladoras possuirão as seguintes unidades administrativas:
I
Gabinete da Presidência;
II
Assessoria Especial do Gabinete;
III
Assessorias Técnicas de Diretoria;
IV
Superintendências;
V
Gerências.
Parágrafo único
- O regimento interno de cada agência reguladora especificará as suas Superintendências e Gerências, bem como poderá instituir outras unidades administrativas específicas, incluindo Coordenadorias, Divisões, Serviços e Seções, com as respectivas vinculações hierárquicas, observadas: 1 - a organização básica e as diretrizes definidas por este decreto; 2 - a vedação ao aumento de despesas da agência reguladora em relação ao previsto neste decreto e na legislação aplicável. Subseção I Do Gabinete da Presidência