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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 32

As agências reguladoras possuirão as seguintes unidades administrativas:

I

Gabinete da Presidência;

II

Assessoria Especial do Gabinete;

III

Assessorias Técnicas de Diretoria;

IV

Superintendências;

V

Gerências.

Parágrafo único

- O regimento interno de cada agência reguladora especificará as suas Superintendências e Gerências, bem como poderá instituir outras unidades administrativas específicas, incluindo Coordenadorias, Divisões, Serviços e Seções, com as respectivas vinculações hierárquicas, observadas: 1 - a organização básica e as diretrizes definidas por este decreto; 2 - a vedação ao aumento de despesas da agência reguladora em relação ao previsto neste decreto e na legislação aplicável. Subseção I Do Gabinete da Presidência

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025