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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 30

As atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoria jurídica das agências reguladoras serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , bem como da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015. Subseção IV Da Corregedoria

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025