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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.339 de 04 de fevereiro de 2025

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Art. 3º

As consequências previstas no § 2° do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , não serão aplicadas:

I

na hipótese de caracterização de desequilíbrio entre as receitas e as despesas das agências reguladoras no exercício financeiro de 2024;

II

à SP-ÁGUAS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

- O regulamento de que trata o parágrafo único do artigo 69 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, fixará a data a partir da qual as consequências a que alude o "caput" deste artigo serão aplicáveis à SP-ÁGUAS.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.339 /2025